Declaração do ITR pode ser efetuada até 28 de setembro

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Foto: Divulgação

O período para Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018 segue até o dia 28 de setembro e os proprietários rurais devem apresentar a DITR que deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet. A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) orienta que sejam seguidas as orientações da Instrução Normativa RFB nº 1820, de 27 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União.

A norma estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da DITR relativa ao exercício de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de pagamento do imposto apurado, entre outras informações.

A declaração de ITR é obrigatória para toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. Conforme nota emitida pela Receita Federal, está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.

Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

O presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, alerta os proprietários rurais para que estejam atentos ao prazo para a declaração, uma vez que mediante ao não cumprimento será cobrada multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. (Fonte: Notícias Agrícolas)

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